Secretaria da Fazenda

   IV - Secretaria da Fazenda;

   IV - A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA é o Órgão encarregado da administração financeira, patrimonial, contábil e de material, além da arrecadação de Tributos e rendas, e do pagamento dos compromissos da Municipalidade. Presta, também, orientação fiscal aos Contribuintes e procede a diligências fiscais, a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal, licenciando e controlando o comércio transitório e as atividades de prestação de serviços em geral; Fiscaliza o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito à sua área de competência; Efetua lançamentos contábeis, e controla os saldos bancários, a dívida pública, os pagamentos e outros. Controla o Orçamento e Aplica as Leis fiscais. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, de provimento através de cargo em comissão.
      a) Ao Secretário Municipal da Fazenda, como Agente Político, compete a direção geral das unidades a ele vinculadas dos trabalhos da Secretaria no cumprimento das suas atribuições, o auxílio político-administrativo ao Prefeito Municipal para cumprimento das metas de governo, propostos para a área no plano de governo, chefiando a sua secretaria e coordenando todos os servidores nelas lotados e todos os trabalhos realizados, além de todas as atribuições constantes na da 
Lei Orgânica Municipal;
      b) A Assessoria de Secretário - é a unidade a quem, na relação de absoluta confiança com o Prefeito e o Secretário, prestar assessoraria e auxílio ao Secretário Municipal na resolução de demandas de natureza singular que não demandam a intervenção pessoal do Secretário. Estas tarefas estão afetas ao Assessor de Gabinete do Secretário, a quem competem às atribuições estabelecidas no Anexo I do Cargo.
      c) Departamento de Contabilidade - é a unidade a quem compete planejar, organizar, operacionalizar e chefiar as atividades afetas ao departamento de contabilidade do Município. Estas tarefas estão afetas ao Contador do Município, cujas atribuições e responsabilidades estão estabelecidas no Anexo I do cargo de Contador.
      d) Divisão de Fiscalização - É a unidade a quem, nas suas relações diretas de confiança com o Prefeito e com o Secretário da Fazenda, competem planejar, organizar, implementar, operacionalizar e gerir as políticas da administração voltadas à Arrecadação Tributária e Não Tributária, e a fiscalização do Município. Ao encarregado é assegurada GEA estabelecida nesta Lei.
      e) Departamento de Tributação - é a unidade a quem, na sua relação direta de confiança com o Prefeito e com o Secretário, compete planejar, organizar, operacionalizar e chefiar as políticas da administração voltadas a melhoria de receitas tributárias, uma na área municipal e outra na área estadual (programa de integração tributária. Estas tarefas estão afetas aos titulares de cargos efetivos aos quais é assegurado GEA na forma estabelecida nesta Lei, para programas específicos.
      f) Departamento de Tesouraria - é a unidade encarregada da organização, implementação e coordenação da Política do Gestor na área de pagamentos para as diversas áreas e setores. É o setor responsável pela elaboração do Boletim Diário de Caixa, Controle do Movimento das contas bancárias, Assinatura de Cheques, ordens de transferências bancárias e recolher as assinaturas, Depósitos, transferências, investimentos, tendo em atenção a rentabilidade, Identificação de débitos e créditos, Conferência e fechamento diário do caixa, Aplicações financeiras e resgates, Informações a fornecedores sobre depósitos e pagamentos. Estas tarefas estão afetas ao titular do cargo efetivo e nos seus afastamentos pode ser atribuído a servidor efetivo a quem é assegurado GEA na forma estabelecida nesta Lei.
      g) Setor de Empenhos - é a unidade encarregada da emissão dos empenhos, atribuição que pode ser atribuída a servidor efetivo e a quem é assegurada GEA na forma desta Lei.
      h) Gestão do RPPS - É a unidade encarregada de gerir os recursos do Regime Próprio de Previdência Social, na forma da legislação pertinente aplicável, a cujo responsável é deferida a GEA especifica estabelecida nesta Lei.

Informações Adicionais