Lei Geral de Proteção de Dados
LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
- LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), dispõe sobre o Tratamento de Dados Pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
PRINCÍPIOS DA LGPD
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
DOS REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
- Consentimento pelo titular;
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
- Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- Execução de contrato;
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
- Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
- Tutela da saúde;
- Interesses legítimos do controlador ou de terceiros;
- Proteção do crédito.
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS:
A partir da Lei Federal nº 13.709/2018, a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.
Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
Dados pessoais de Crianças e de Adolescentes: Dados sobre crianças e adolescentes também devem ser tratados com cuidado especial. É necessário o consentimento expresso de um dos pais ou responsáveis e devem ser solicitados apenas os dados estritamente necessários para a atividade a ser realizada, sem repassar a terceiros. Se não houver consentimento, somente será permitido coletar os dados em casos de urgências, para contato com os pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente.
Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou ética, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.
DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
- Confirmação da existência de tratamento;
- Acesso aos dados;
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados necessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
- Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
- Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
- Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados:
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- Revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º desta Lei.
DA ADEQUAÇÃO À LGPD
O Executivo Municipal de Vista Gauchaf/RS, está trabalhando internamente para se adequar às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, compartilhando com todos os setores da importância da Proteção de Dados Pessoais, através de Decreto Municipal.
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
O Encarregado de Dados é a pessoa nomeada através de Portaria para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os(as) Titulares dos Dados Pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Nome do responsável.
Telefone de contato.
Politica de Privacidade
- Politica de Privacidade
A sua privacidade é importante para nós. É nossa política respeitá-la em relação aos dados e informações pessoais que possamos coletar no site do Portal da Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha e outros sites que possuímos e operamos.
Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos dela para lhe fornecer um serviço. Fazemo-lo por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos o porquê estamos coletando e como será usado.
O endereço eletrônico https://vistagaucha.rs.gov.br e todos os logotipos, marcas insígnias, símbolos, sinais distintivos, documentação técnica associada e quaisquer outros materiais correlatos constituem, conforme o caso, direitos autorais, segredos comerciais, e/ou direitos de propriedade próprios ou cedidos por terceiros para a Prefeitura Municipal de Vista Gaucha/RS, pessoa jurídica estabelecida na Av.09 de maio – Centro, CEP 98535-000 em Vista Gaucha – RS, registrada no CNPJ 91.997.072/0001-00, sendo tais direitos protegidos pela legislação nacional e internacional aplicável à propriedade intelectual;
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Sobre a Utilização dos Dados Coletados ou Fornecidos pelos Usuários
]Considera-se Usuário para os fins da presente política de privacidade, qualquer pessoa física ou jurídica que acesse ou utilize o endereço eletrônico. Os dados coletados pelo website ou fornecidos pelos Usuários (como nome, e-mail, telefone, endereço, etc.) não serão visíveis à outros e não estarão publicamente disponíveis. Estes dados poderão ser utilizados para:
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- analisar o comportamento dos Usuários no website;
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Para salvaguardar os dados dos Usuários a Prefeitura Municipal de Vista Gaucha adota os mais elevados padrões internacionais de segurança para o armazenamento.
Quando armazenamos dados, protegemos dentro de meios comercialmente aceitáveis para evitar perdas e roubos, bem como, acesso, divulgação, uso ou modificação não autorizados.
Do Compartilhamento ou Divulgação dos Dados dos Usuários
A Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha compromete-se a não vender, não alugar e não compartilhar quaisquer dados fornecidos pelos Usuários ou coletadas destes com outras pessoas ou empresas, sem a devida prévia e expressa autorização dos mesmos.
Não compartilhamos informações de identificação pessoal publicamente ou com terceiros, exceto quando exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
Em caso de autorização para compartilhamento de dados dos Usuários, a Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha garantirá que estes dados estejam seguros, sempre que possível através de meios de anonimização.
Em caso de determinação judicial a Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha poderá fornecer os dados pessoais dos Usuários sem consentimento para atender solicitação do Poder Judiciário ou órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sem que isto implique em quebra da presente política, bem como quebra de sigilo ou de proteção de dados.
Informações Financeiras dos Usuários como forma de pagamento, dados bancários, dados de cartão de crédito, não serão armazenados no portal e nunca serão fornecidos a terceiros.
Da Exclusão e da Portabilidade dos Dados dos Usuários
As informações serão retidas o tempo necessário para fornecer o serviço solicitado.
Sempre que os Usuários desejarem ter seus dados pessoais apagados do banco de dados ou cópia de seus dados para portabilidade deverão solicitar através do e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..">O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.. A Prefeitura Municipal de Vista gaúcha compromete-se a excluir de seu banco de dados as informações dos Usuários, salvo aqueles necessários para cumprimento dos deveres legais, das obrigações fiscais e outras obrigações correlatas;
Caso solicitado, serão fornecidos todos os dados pertencentes aos Usuários (captados ou fornecidos), salvo aqueles que não sejam armazenados em banco de dados e/ou aqueles cujo compartilhamento represente quebra de segredo comercial da Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha/RS.
Compromisso do Usuário
O usuário se compromete a fazer uso adequado dos conteúdos e das informações que a Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha/RS oferece no site e com caráter enunciativo, mas não limitativo:
- Não se envolver em atividades que sejam ilegais ou contrárias à boa fé à ordem pública;
- Não divulgar conteúdo ou propaganda de natureza racista, xenofóbica, casas de apostas online, pornografia ilegal, de apologia ao terrorismo ou contra os direitos humanos;
- Não causar danos aos sistemas físicos (hardwares) e lógicos (softwares) do Portal da Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha/RS de seus fornecedores ou terceiros, para introduzir ou disseminar vírus informáticos ou quaisquer outros sistemas de hardware que sejam capazes de causar danos anteriormente mencionados.
Das Disposições Gerais Finais
Esta Política de Privacidade aplica-se somente ao site eletrônico https://www.vistagaucha-rs.com.br/site/index.php/inicio1 e serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha.
O endereço eletrônico poderá conter anúncios e/ou propagandas de outros sites eletrônicos e a estes não se aplicará a presente política de privacidade sendo altamente indicado aos Usuários que sempre efetuem a leitura destes documentos.
A presente política de privacidade poderá ser atualizada ou alterada a qualquer tempo e estarão disponíveis neste mesmo endereço.
A Prefeitura Municipal de Vista Gaucha comunicará os Usuários, por e-mail, sobre alterações sempre que:
- Uma alteração na presente política representar algum tipo de obrigação para os Usuários;
- For alterada alguma disposição já pactuada;
- A alteração exigir concordância dos Usuários.
Se você tiver alguma dúvida sobre como lidamos com seus dados e informações pessoais, entre em contato conosco.
Sistema de Inspeção Municipal - SIM
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito em todo o território do Município de Vista Gaúcha - RS.
Legislação Vigente
Secretaria da Indústria e Comércio
XII - Secretaria da Indústria e Comércio.
XII - A SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO é o órgão encarregado de implementar a política e as ações para o desenvolvimento da indústria e comércio no município, seja isoladamente ou através de programas com órgãos estaduais, federais e privados.
a)Ao Secretário da Indústria e Comércio incumbe gerenciar a política de desenvolvimento industrial e comercial no Município; manter registros cadastrais e estatísticos; assistir e assessorar a iniciativa privada para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade; incrementar a promoção de cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento profissional; fomentar o desenvolvimento industrial e comercial; estimular a realização e promover eventos industriais e comerciais; desenvolver e coordenar atividades afins, seja isoladamente ou através de programas com órgãos estaduais, federais e privados; além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
b) A Assessoria de Gabinete do Secretário é a unidade a quem, na relação de absoluta confiança com o Prefeito e o Secretário, prestar assessoraria e auxílio ao Secretário Municipal na resolução de demandas de natureza singular que não demandam a intervenção pessoal do Secretário. Estas tarefas estão afetas ao Assessor de Gabinete do Secretário, a quem competem as atribuições estabelecidas no Anexo I do Cargo;
Demandas
Seguindo o disposto nas Legislações; Lei Federal n°14.685 de 20 de setembro de 2023, Lei Federal n° 14.851 de 03 de maio de 2024 e o disposto no artigo 5°, inciso IV da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 o Município de Vista Gaúcha através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura divulga Decreto Municipal Executivo n° 079/2025 que regulamenta os mecanismos e critérios para o levantamento e distribuição de vagas, bem como lista de espera das escolas da Rede Municipal de Educação.
Sendo o que segue:
ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL SONHO MEU - turmas de Educação Infantil e pré-escolar I - Não há lista de espera.
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR NELSO PICCININI - Turma de Educação Infantil Pré-escolar II - não há lista de espera;
Anos Iniciais - turmas do 1°, 2°, 3°, 4° e 5 ° ano - Não há lista de espera.
Anos Finais - turmas de 6°, 7°, 8° e 9° ano - Não há lista de espera.
ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SENADOR PINHEIRO MACHADO -
Turmas Anos Iniciais - turmas do 1°, 2°, 3°, 4° e 5 ° ano - Não há lista de espera.
Anos Finais - turmas de 6°, 7°, 8° e 9° ano - Não há lista de espera.
DECRETO EXECUTIVO Nº. 079/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O LEVANTAMENTO DA DEMANDA E CADASTRO PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL - ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) BEM COMO OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA DE ESPERA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA/RS.
CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO deverde transparência pública pelo que a norma pretende assegurar, tem fundamento no princípio da publicidadeedaimpessoalidade,indicadosnoart.37,caput,daConstituiçãoFederal –CF,associadosaosarts.205,206,208e211tambémdaCF,osquaisdeterminam que:
- a)a educação é direito de todos e dever do Estado (Poder Público) e da família (art. 205);
- b)
- c)
- d)deve ser garantido o atendimento educacional especializado (art. 208, III) e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV);
- e)
- f)
CONSIDERANDO que os Municípios têm o dever constitucionaldegarantiroacessoàeducaçãoinfantil(oqueincluiacreche,mesmo não sendo uma etapa obrigatória, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal em 22/09/2022 - Tema548: RE1008166).
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 21 de setembro de 2023, acresceu o inciso IV, ao art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que determina ao Poder Público, na esfera de sua competência federativa, a obrigatoriedadededivulgaralistadeesperaporvagasnaeducaçãobásica,inclusive creches, bem como os critérios para elaboração da lista.
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 14.851, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 06 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
CONSIDERANDO o Ofício Circular DCF nº 08/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul(TCE-RS), encaminhado aosMunicípios gaúchos, alertando os gestores acerca da necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.685/2020, o qual alterou a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e que sugere a inclusão de informações complementares, visando justamente garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da Administração Pública.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS MECANISMOS PARA LEVANTAMENTO DA DEMANDA DE CRECHE
Art. 1º. O Município de Vista Gaúcha realizará, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 2º. Para fins de organização oraçamentária, o levantamento anual da demanda por creche será relizada sempre no mês de agosto a setembro do ano anterior.
Art. 3º. O executivo municipal nomeará através de Portaria uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento da demanda por creche (0 a 3 anos de idade) que será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e contará com aparticipaçãodeórgãospúblicosdeeducação,deassistênciasocial,desaúdeedeproteçãoà infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
Art. 4º. A Equipe Técnica do levantamento da demanda por creche será responsável por:
I – definir os mecanismos que serão utilizados no levantamento da demanda;
II – realizar o mapeamento territorial, regionalizado e local;
III – apresentarem ao executivo municipal os recursos necessários para execução do levantamento da demanda.
IV – apresentar propostas de atos (editais) para divulgação e chamamento da população alvo.
V – organizar os dados após o levantamento da demanda.
VI - estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramente do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE VAGAS E CRITÉRIOS
Art. 5º. O número de vagas ofertadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino será divulgado no momento da publicação do edital de chamamento das rematrículas e matrículas, respeitando o número de alunos turma por ano/série e o espaço físico no Ensino Fundamental e na Educação Infantil conforme a faixa etária e o espaço físico, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º. O processo de matrícula será realizado através das seguintes fases:
I – Rematrícula;
II - matrículas novas: a) pré-matrícula (solicitação de vaga) e b) matrícula
§1º. O período, bem como os documentos, para a realização das rematrículas e matrículas novas, serão definidos anualmente, através de edital.
§ 2º. A fase de rematrícula será realizada em cada instituição de ensino da Rede Municipal e destina-se aos interessados em renovar a matrícula para a frequência no ano seguinte.
§ 3º. Após a efetivação das rematrículas, as vagas remanescentes serão destinadas ao preenchimento por matrículas novas.
Art. 7º. As solicitações de matrículas novas, serão realizadas nas Escolas, se dará inicialmente com a solicitação de vaga (pré-matrícula):
§ 1º. Cada solicitação de vaga receberá um número de inscrição.
§ 2º. O número de inscrição será gerado de forma sequencial, em ordem crescente, seguido do ano correspondente (Ex:0001/2024), no Cadastro da solicitação de vaga da Escola.
Art. 8º. O Cadastro de Vaga por Unidade Escolar será estabelecido respeitando ano/série no Ensino Fundamental e a faixa etária na Educação Infantil, atendendo o dispositivo do artigo 5º deste Decreto, em acordo com o número de inscrição gerado no ato de solicitação de vaga.
Art. 9º. Quando o número de vagas ofertadas na Unidade Escolar for inferior à demanda, a oferta de matrícula será de acordo com a classificação estabelecida pelos seguintes critérios de prioridade:
I – residir no território do município;
II - zoneamento: criança/estudante que residir mais próximo da escola(art. 4º, X, da LDB e art. 53, V, primeira parte, do ECA); e
III - preferência de vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (art. 53, V, parte final, do ECA).
IV – criança com deficiência e/ou transtorno global de desenvolvimento, com comprovante de Laudo Médico;
V – mediante solicitação judicial e devidamente comprovada necessidade e/ou situação de risco/vulnerabilidade, com parecer técnico de uma assistente social do município.
VI - os beneficiários de programas de transferência de renda;
VII - Ordem de classificação conforme a data do cadastro de solicitação de vaga (dia e hora) na Unidade Escolar.
Art. 10 A lista geral consolidada das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicado no site da Prefeitura Municipal (www.vistagaucha-rs.com.br), atualizado no primeiro dia útil de cada mês, onde deverá constar:
I - quantidade de vagas ofertadas por etapas e turmas na educação infantil e no ensino fundamental de cada Unidade Escolar;
II - o número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga;
III - as vagas atendidas e as que estão na lista de espera por ordem de colocação;
IV - os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.
Art. 11. As crianças/estudantes não contemplados com vagas permanecerão nas listas de classificação do Cadastro da solicitação de vaga por Unidade Escolar da Rede Municipal
Parágrafo único. Na idade do ensino obrigatória, dos 4 anos aos 17 anos, mesmo que não haja vaga na escola solicitada para o educando, o poder público deverá garantir a matrículas em uma de suas unidades de ensino e obrigação dos pais/responsáveis garantir a frequência do mesmo.
Art. 12. Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para preenchimento destas, através de:
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da matrícula;
II - Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da solicitação da matrícula;
III - Visita à residência, conforme endereço informado;
IV - Aviso através dos meios de comunicação, por um período de 3 (três) úteis.
Art. 13. Da efetivação da matrícula, das vagas remanescentes:
I - Os pais ou responsáveis legais terão o direito de não aceitar a vaga oferecida, caso essa não preencha a situação requisitada no momento da solicitação de vaga, mantendo o direito de permanecer na mesma posição e aguardando a vaga conforme situação solicitada;
II - Os pais ou responsáveis legais que não queiram mais a vaga solicitada deverão preencher “O termo de desistência”, onde será expressa a razão da mesma;
III - O não comparecimento dos pais ou responsáveis legais para a efetivação da matrícula no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ensejará na perda da vaga e no chamamento dos pais ou responsáveis legais do próximo aluno;
IV - Na etapa creche, após a efetivação da matrícula e o não comparecimento da criança à escola ou sua infrequência de 10 (dez) dias úteis, sem justificativa, perderá a vaga.
Art. 14. As solicitações de matrículas novas realizadas fora do período estabelecido por edital obedecerão às normas desse decreto e deverão ser realizadas nas escolas de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 11h30min. ou das 13h30 às 17h.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA/RS, AOS 08 DE SETEMBRO DO ANO DE 2025.
CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI
Prefeito Municipal
Reg. e Pub. em 08/09/2025.
Lauri José Tombini
Sec. Mun. Da Administração
Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo
XI - Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo;
XI - A SECRETARIA MUNICIPAL DO DESPORTO LAZER E TURISMO é o Órgão encarregado de promover o turismo dando o suporte institucional para a integração social e econômica com os demais setores da sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a atividade; Planejar, organizar e executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas; Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parceria com as demais esferas de governo, bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional; Promover a articulação com as secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras; Articular-se com os setores envolvidos na atividade turística na busca de identificação das dificuldades e definições de soluções a serem adotadas, no sentido de superar os entraves existentes e, ao mesmo tempo, potencializar soluções e resultados; Promover e manter um calendário de eventos turísticos, artísticos, culturais, esportivos e sociais, integrando todos os setores envolvidos, de forma a valorizar as manifestações e produções locais; Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra nas atividades envolvidas com o turismo; Exercer outras atividades correlatas.
a) Ao Secretário Municipal do Desporto Lazer e Turismo incumbe implementar as ações e programas de competência da secretaria que é o de promover o turismo dando o suporte institucional para a integração social e econômica com os demais setores da sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a atividade; Planejar, organizar e executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas; Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parceria com as demais esferas de governo, bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional; Promover a articulação com as secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras; Articular-se com os setores envolvidos na atividade turística na busca de identificação das dificuldades e definições de soluções a serem adotadas, no sentido de superar os entraves existentes e, ao mesmo tempo, potencializar soluções e resultados; Promover e manter um calendário de eventos turísticos, artísticos, culturais, esportivos e sociais, integrando todos os setores envolvidos, de forma a valorizar as manifestações e produções locais; Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra nas atividades envolvidas com o turismo; Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município; Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes; Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes; Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população; Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população; Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade ;Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª idade e deficientes.
b) A Assessoria de Gabinete do Secretário é a unidade a quem, na relação de absoluta confiança com o Prefeito e o Secretário, prestar assessoraria e auxílio ao Secretário Municipal na resolução de demandas de natureza singular que não demandam a intervenção pessoal do Secretário. Estas tarefas estão afetas ao Assessor de Gabinete do Secretário, a quem competem as atribuições estabelecidas no Anexo I do Cargo;
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