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PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL LARANJA,

DECRETO MUNICIPAL N.º 065/2020, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

`                                  DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL LARANJA, DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, E 10 DE MAIO DE 2020, NO TERRITÓRIO DE VISTA GAÚCHA-RS, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDOque o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo;

CONSIDERANDO que o Município de Vista Gaúcha, que se encontra na Região Palmeira das Missões, que foi enquadrada como Bandeira Vermelha, até o presente momento não possui casos de COVID 19 ativos, portanto preenche cumulativa e integralmente aos requisitos estabelecidos no § 5⁰ do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020 pois:

I – não teve o registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de qualquer hospitalização de munícipe seu confirmado para Covid-19;

II - não teve registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de óbito de munícipe seu por Covid-19; e

III - mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

DECRETA

Art. 1º - Na forma facultada no § 5 do art. 21 do Decreto n⁰ 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020: Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Vista Gaúcha, RS, que se encontra na Região Palmeira da Missões, enquadrada na Bandeira Vermelha, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, para o período da 0 hora do dia 29 de junho às 24 horas do dia 08 de julho de 2020.

Art. 2º - A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico, como Bandeira Final Vermelha, conforme determinação contida no § 6⁰ do art. 21 do Decreto n⁰ 55.240/2020 introduzido pelo Decreto nº 55.322 de 22 de Junho de 2020.

Art. 3⁰ - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º deste Decreto.

Art. 4⁰ - Determina-se a manutenção de todas as ações e a ampliação das medidas de conscientização e fiscalização visando manter o atual estágio do município.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Vista Gaúcha/RS.

Art. 6⁰ - Ficam mantidas todas as demais regras medidas estabelecidas nos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, 059/2020 de 15 de junho de 2020 e 063/2020 de 23 de junho de 2020, que não colidem com as alterações e adequações deste Decreto;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 29 DE JUNHO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 29/06/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

 

ANEXO DO EDITAL

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