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PRORROGADA A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE

DECRETO MUNICIPAL N.º 059/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

 

REITERA E PRORROGA A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE QUE TRATA O ART. 01 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 047/2020, DE 01 DE JUNHO DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES, QUE REITERA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE COVID-19 (NOVO CORONA VIRUS) NO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 270 de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde, que regulamenta o § 4º do artigo 5° do Decreto n.º 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nºs 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020 e 047/2020 de 01 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673 de 14 de abril de 2020, que reconhece a Calamidade Pública Municipal.

CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo Decreto Estadual n.º 55. 184 de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n⁰ 55.240/2020, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n⁰ 55.241/2020, de 11 de maio de 2020 e, ainda,

CONSIDERANDO que o estágio e a situação atual da pandemia exige a manutenção das regras e de todas medidas nele preconizadas;

CONSIDERANDO ainda o teor da NOTA TÉCNICA 01/2020 - NVES/DVS/CEVS/SES, revisada em 30 de março de 2020, expedida pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde, a qual segue anexa a esta recomendação, em especial as recomendações relacionadas a Funerais;

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 22 de Junho de 2020, a vigência de que trata o art. 1º do Decreto Municipal nº 029/2020 de 30 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos Municipais nº 041/2020, de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020 e 047/2020 de 01 de junho de 2020, que reiteram a declaração do estado de calamidade pública, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Covid-19 (novo corona vírus) no município de Vista Gaúcha-RS, mantendo-se a integra de suas demais regras, com as alterações do Decreto n⁰ 041/2020, de 02 de maio de 2020, do Decreto n⁰ 044/2020, de 12 de Maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, e as decorrentes deste Decreto.

Art. 2º - É alterada a redação da Seção IX do art. 15 do Decreto Municipal n⁰ 033/2020 de 16 de abril de 2020, que passa a ser seguinte:

DOS VELÓRIOS E FUNERAIS

Art. 15 – Nos velórios e funerais devem ser aplicadas as diretrizes previstas na NOTA TÉCNICA 01/2020 - NVES/DVS CEVS/SES e Nota Técnica VIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, em especial o que segue:

            1 - Os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.

2 -Os estabelecimentos funerários nos quais são realizadas cerimônias de velório devem estabelecer um número máximo de pessoas presentes na cerimônia, considerando a capacidade do local e a evitando aglomerações nas capelas (ou similares) e áreas comuns;

3 – São as seguintes as regras de observância obrigatória no âmbito do Município de Vista Gaúcha:

3.1) Em relação às mortes ocorridas com SUSPEITA ou CONFIRMAÇÃO do vírus COVID-19, fica VEDADA a realização de velório, devendo seguir o corpo diretamente para sepultamento, ocasião em que, com o caixão mantido fechado , se poderá, muito rapidamente , realizar despedidas fúnebres de caráter religioso, pelos membros dafamília até 2º grau e eventual sacerdote religioso, não podendo referida cerimôniaultrapassar 10 (dez) pessoas;

           3.2) Em relação às mortes ocorridas SEM suspeita e SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, em nenhuma hipótese ultrapassando 10 (dez) participantes, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.

                       3.3) Os estabelecimentos ou espaços funerários nos quais são realizadas cerimônias de velório deverão assinar Termo de Responsabilidade, em que se comprometem a aplicar as diretrizes previstas nas NOTA TÉCNICA 01/2020 -NVES/DVS/CEVS/SES e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 , bem como este Decreto municipal, em especial as seguintes regras de caráter geral:

            3.3.1) Reduzir ao máximo o tempo de acesso ao velório com presença de pessoas que não sejam de grau de parentesco de 1⁰ grau do falecido;

             3.3.2 - Evitar a participação de pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão e/ou com doença crônica) e de pessoas com sintomas respiratórios;

             3.3.3)Não permitir a presença de mais de 10 (dez) participantes durante o velório, bem como não permitir aglomeração de pessoas do lado de fora do local em se vela o corpo;

             3.3.4 – Zelar para que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo;

             3.3.5)Afixar na porta de entrada cartaz informando o número máximo de pessoas presentes na cerimônia, considerando a capacidade do local e evitando aglomerações nas capelas (ou similares) e áreas comuns - em nenhuma hipótese podendo exceder a 10 (dez) participantes;

             3.3.6 - devem ser disponibilizados água, sabonete líquido ou em espuma, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;

           3.3.7)Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes

           3.3.8)Vedar à presença de alimentos nas dependências de realização do Funeral;

           3.3.9) - Quanto ao comportamento social, recomendar aos presentesseguir as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.

Art. 3º - Fica mantida a suspensão de atividades de aulas presenciais nas escolas municipais enquanto se mantiver esta condição por parte do Governo Estadual, mantendo-se as atividades em curso de ensino a distância – EAD.

Art. 4⁰ - Fica mantido a dispensa da assinatura do ponto eletrônico, devendo ser mantido outra forma de controle, conforme estabelecido nos decretos anteriores.

Art. 5⁰ - Ficam mantidas todas as demais regras dos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020 e 047/2020 de 01 de junho de 2020, que não colidem com as alterações e adequações deste.

Art. 6⁰ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado ou adequado a qualquer momento em caso de novas medidas.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 15 DE JUNHO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 15/06/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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