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Decreto 113/2020 - COVID

DECRETO MUNICIPAL N.º 113/2020, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

`                                  DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL AMARELA, DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, E 10 DE MAIO DE 2020, NO TERRITÓRIO DE VISTA GAÚCHA-RS, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 270 de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde, que regulamenta o § 4º do artigo 5° do Decreto n.º 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673 de 14 de abril de 2020, que reconhece a Calamidade Pública Municipal.

CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo Decreto Estadual n.º 55. 184 de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n⁰ 55.240/2020, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n⁰ 55.241/2020, de 11 de maio de 2020 e, ainda,

CONSIDERANDO que o estágio e a situação atual da pandemia exigem a manutenção das regras e de todas medidas nele preconizadas;

DECRETA

           Art. 1º - Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Vista Gaúcha, RS, que se encontra na Região Palmeira da Missões, enquadrada na Bandeira Amarela, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Amarela, para o período da 0 hora do dia 12 de outubro às 24 horas do dia 19 de outubro de 2020.

         Art. 2º - Na forma estabelecida no Decreto n⁰ 55.240 fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial a todos os cidadãos sempre que estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

         Art. 3⁰ - Em observância ao estabelecido no Decreto n⁰ 55.240/2020,adota-se o Distanciamento Controlado que consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suasconsequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalhoedalivreiniciativaecomanecessidadedeseassegurarodesenvolvimentoeconômicoesocialdapopulaçãogaúcha.

Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este artigo será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações prestadas pelo Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º - O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação dos indicadores fornecidos pelo Estado conforme expresso no art.4⁰ do Decreto nº 55.240, destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

Art. 5º - O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. deste Decreto serão classificados, conforme o escore expresso no art.5º do mesmo Decreto 55.240, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como outros índices que por ventura o Governo do Estado venha a aplicar.

Art. 6º - O Município de Vista Gaúcha observará e adotará as regras da sua classificação definida semanalmente, em uma Bandeira Final, conforme definição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7⁰ - O Município buscará convênios para viabilizar a ampliação da testagem da COVID 19, priorizando os profissionais da saúde que têm atuação nas ações de frente no enfrentamento da Pandemia e as pessoas com sintomas.

Art. 8⁰ - Ficam suspensos processos administrativos, de toda e qualquer ordem.

Art. 9º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada por livro ponto, ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 10º - Ficam mantidas todas as demais regras medidas estabelecidas nos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, 059/2020 de 15 de junho de 2020, 063/2020 de 23 de junho de 2020, 065/2020 de 29 de junho de 2020, 068/2020 de 06 de julho de 2020, 074/2020, de 13 de julho de 2020, 077/2020, de 20 de julho de 2020, 079/2020 de 27 de julho de 2020, 082/2020 de 03 de agosto de 2020, 083/2020 de 10 de agosto de 2020, 089/2020 de 17 de agosto de 2020, 092/2020 de 24 de agosto de 2020, 093/2020 de 24 de agosto de 2020, 098/2020 de 01 de setembro de 2020, 099/2020 de 08 de setembro de 2020, 100/2020 de 08 de setembro de 2020, 102/2020 de 14 de setembro de 2020, 107/2020 de 21 de setembro de 2020, 108/2020, de 28 de setembro de 2020 e 109/2020, de 05 de outubro de 2020, que não colidem com as alterações e adequações deste Decreto;

Art. 11º - Fica mantida a suspensão de atividades de aulas presenciais nas escolas municipais, mantendo-se as atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 12º - Fica autorizada a Brigada Militar, quando se entender necessário, vistoriar, abordar, realizar procedimentos no sentido de coibir aglomeração de pessoas, que estejam em flagrante descumprimento das normas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais vigentes, e que não estejam respeitando as medidas de prevenção à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), colocando em risco a vida de pessoas.

Art. 13⁰ - Este Decreto poderá ser reavaliado, alterado ou revogado a qualquer momento, de acordo com as circunstâncias e a evolução da pandemia.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 13 DE OUTUBRO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 13/10/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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