MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DECRETO EXECUTIVO Nº 025/2020,                     DE 20 DE MARÇO DE 2020. 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

CELSO JOSÉ DAL CERO, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e a necessidade de novas medidas objetivando evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 24 de 17 março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município:

DO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 15 dias o expediente externo (atendimento ao púbico) nas repartições públicas municipais, a contar do dia 23/03/2020, para as demais, com exceção das UNIDADES DE SAÚDE, sem prejuízo da continuidade dos serviços Públicos.

DOS CANAIS PARA ENCAMINHAMENTOS DE SOLICITAÇÕES E REQUERIMENTOS

Art. 3º Todas as solicitações, requerimentos que os cidadãos necessitarem apresentar aos setores da Administração, deverão ser encaminhados digitalizados, via email, para a Secretaria e ou departamento correspondente, nos endereços de email que constam na página do Município, (endereço eletrônico //O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo./">O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.).

Parágrafo Único: Informações, solicitações também poderão ser feitas através de contato telefônico com a Secretaria e ou Departamento, através do telefone 55 3552-1022 (Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Administração, Secretaria do Planejamento, Secretaria da Industria e Comércio), ou através do telefone de cada Secretaria Municipal, sendo 55 3552 1161 (Secretaria de Saúde), 55 3552 1160 (Secretaria de Agropecuaria) 55 3552 1065 (Secretaria da Assistência Social) 55 3552 1034 (Secretaria da Educação) 55 3552 1145 (Secretaria de Obras).

Art. 4º Os servidores municipais deverão encaminhar toda e qualquer solicitação, requerimento e atestados médicos, exclusivamente via e-mail para a Secretaria da Administração, devendo guardar os documentos originais para apresentação futura, quando o atendimento ao público estiver normalizado, endereço de e-mail //O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo./">O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 5º As Secretarias Municipais deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 24/2020, de 17 março de 2020, adotar as providências necessárias, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação futura:

I – que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho a distância (domiciliar), na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público.

II – instituir, para aqueles servidores ou empregados público a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes, bem como reduzir o número de pessoas transitando nas ruas, podendo ser aplicado tal regime aos servidores da saúde em relação aos setores não essenciais neste momento, situações que deverão ser definidas e organizadas pela chefia da pasta;

III – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.

Parágrafo Único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:

I – com idade ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de trabalho a distância (domiciliar) não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições e nos casos dos servidores vinculados a Secretaria de Saúde, que desempenham funções essenciais, as ações de saúde, podendo ser aplicado tal regime aos servidores da Saúde, de setores não essenciais neste momento, situações que deverão ser definidas e organizadas pela chefia da pasta.

II – Gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e

IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergências de que trata este decreto.

DA DISPENSA DO REGISTRO DO PONTO BIOMÉTRICO

Art. 6º Fica dispensado o registro de frequência de ponto biométrico (eletrônico) em todas as repartições públicas, pelo prazo do Art. 2º deste Decreto, abrangendo esta dispensa todos os Servidores Municipais, podendo ser adotado mecanismo de controle de frequência físico, se assim julgar conveniente e ou necessário a chefia da pasta.

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

Art. 7.º Ficam suspensas, a contar de 19 de março de 2020, pelo prazo do Art. 2º deste Decreto, as aulas presenciais no âmbito da rede municipal de ensino, sendo que para a Escola de Educação Infantil EMEI Sonho Meu ficam suspensas a contra de 23 de março de 2020, devendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer Plano de Ação e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

§ 1º - Os professores farão gozo de afastamento remunerado, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, salvo necessidade de alocação em outra unidade escolar ou tarefa administrativa, a ser definida pela SMEC;

§ 2º - Em razão da suspensão das aulas, o quadro do servidores lotados na Secretaria de Educação, cujo as funções são diretamente relacionado as aulas, tais como (merendeiras, motoristas de transporte escolar, serviços gerais, serventes, monitores de creche, etc) poderão ser remanejados/realocados em outra Secretarias ou Setores, especialmente na Secretaria de Saúde, conforme a necessidade dos serviços exigir, ou até mesmo dispensar de seus afazeres caso seja o entendimento.

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 8º Ficam dispensados, pelo prazo do art. 2º deste Decreto, todos os estagiários, ressalvados os casos de necessidade a ser definida pela chefia da pasta, inicialmente sem prejuízo do pagamento de bolsa auxílio, situação que será reavaliada se necessário prorrogação do prazo.

DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES ABERTOS

Art. 9º As sessões de recebimento de propostas e ou julgamento, dos processos de licitações já lançados, agendadas para datas dentro do período de 23/03/2020, a 06/04/2020, não estão automaticamente canceladas por este Decreto.

Parágrafo Único: Eventual cancelamento ou suspensão das sessões agendadas serão determinados, em cada processo licitatório, com a comunicação da decisão na página do

município, na aba de publicação dos atos dos processos licitatórios, ou por outro meio eletrônico.

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 10 o Conselho Tutelar poderá instituir, sem prejuízo dos serviço, escala de revezamento de suas jornadas de trabalho, em forma de rodizio, ficando o menor número de conselheiros na sede, por horário, para evitar aglomerações, devendo ser priorizado o atendimento, encaminhamento e recebimento de requisições de serviço de forma virtual (por telefone, watts, e e-mail).

Paragrafo único. A escala de trabalho estabelecida na forma do caput deverá ser encaminhada ao COMDICA, Delegacia de Polícia, Brigada Militar, Ministério Público e Fórum, devendo ser instituída de forma que não haja prejuízo a promoção, defesa e controle para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nem risco a saúde dos profissionais e do público atendido pelo órgão.

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Art. 11 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do Covid-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV – vedar a realização de eventos, festas, casamentos, aniversários e outros do gênero, com mais de trinta pessoas.

Parágrafo único. Recomenda-se às empresas e entidades privadas com sede no Município a adoção das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) estabelecidas no “caput” deste artigo.

Art. 12 Recomenda-se aos restaurantes, bares, academias e afins, com sede no Município a adoção das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) estabelecidas no artigo 11, e especialmente que reduzam o número de pessoas dentro dos estabelecimentos e respeitem o distanciamento recomendado pelas Organizações de Saúde entre as mesas, procedendo a reorganização dos espaços.

Parágrafo Único. Recomenda-se ainda com base no Decreto Estadual nº 55.128/2020:

  1. Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, a superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

Art. 13 Determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

Art. 14 Recomenda-se aos mercados que autorizem a permanecia em suas dependências de dez em dez pessoas, objetivando com isso evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 15 Recomenda-se o cancelamento de cultos, missas ou similares, junto as Igrejas.

Art. 16 As viagens para fora do Município no prazo disposto junto ao art. 2º deste Decreto estão canceladas para todas as Secretarias, exceto para as realizadas pela Secretaria da Saúde nos casos de emergência e para o CACON.

Art. 17 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 18 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 20 DE MARÇO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 20/ 02/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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