DECRETO MUNICIPAL N° 026/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020. DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL N° 026/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INTERNACIONAL, ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO COVID-19, EM VISTA DO SURTO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO JOSÉ DAL CERO, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 024/2020, de 17 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 025/2020, de 20 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Vista Gaúcha-RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 23 de março a 31 de março de 2020.

Paragrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, em complemento as previstas nos Decretos Municipais nº 024/2020 e 025/2020.

Parágrafo Único. Fica imposta a restrição aos habitantes do Município quanto à circulação regular, somente podendo ocorrer em casos de necessidade, entendido assim o deslocamento inadiável, especialmente para prover a subsistência própria e de suas famílias, bem como para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma deste Decreto.

Art. 3º. Os munícipes que tiverem familiares em viagens para outros paises e estados deverão comunicar esta condição à Secretaria da Saúde, bem como indicar a data de seu retorno.

Art. 4⁰ - Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais, devendo as mesmas respeitar a quarentena de 14 (quatorze) dias em isolamento domiciliar.

Parágrafo Único. Para pessoas que estão em trânsito e retornarão de viagens interestaduais, se estiverem apresentando sintomas de gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, (55) 3552-1161, Vigilância Epidemiológica (55) 3552-1161, no Posto de Saúde (55) 3552-1223 e com o Secretário Municipal de Saúde Ivair Gonçalves Vieira (55) 99943-9752 e (55) 99641-1384, afim de que recebam as primeiras orientações.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

   1 – DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES

Art. 5º - Os Mercados, Supermercados, Mercearias e Similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas, no período de vigência deste Decreto:

I – O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos neste Capitulo l deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

II - A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

III -Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos

IV – Deverá ser realizada a Higienização, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque como ( cadeiras, carrinhos, cestas, balcões, corrimãos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, equipamentos eletrônicos como maquinas de cartão de crédito e demais passiveis de propagação), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

V – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

VI – Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VII – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

2 – DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, CONVENIÊNCIAS, BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES

Art. 6⁰ - De forma excepcional, visando o interesse coletivo, ficam suspensas pelo período de vigência do estado de emergência e calamidade, as atividades de Restaurantes, Lanchonetes, Conveniências, Bares, Casas Noturnas e similares.

Paragrafo único. Fica liberado o atendimento de tele entregas, vinculado ao atendimento das recomendações de proteção à transmissão de vírus que segue:

I – O estabelecimento é responsável pela higienização dos alimentos, embalagens visando a garantia das medidas de proteção;

II - Deve disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) e determinar a sua aplicação ao entregador, bem como higienizar as embalagens de transporte das encomendas antes e após cada entrega;

3. DO COMERCIO, SERVIÇOS E INDUSTRIAS EM GERAL

Art. 7º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, e industrias em geral entre os dias 23 de março à 31 de março de 2020, à exceção de:

I – farmácias e drogarias;

II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV padarias;

V – postos de combustíveis.

VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos e instituições financeiras;

VII – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

X – distribuidoras de gás e de água mineral;

XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XV – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XVI – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XVII – empresas recebedoras de grãos;

XIX – revendas de peças voltadas a implementos agrícolas;

XX – demais atividades relacionadas diretamente com a agropecuária e à produção de alimentos, bem como à sua distribuição;

XXI – demais serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme dispõe §1°, do artigo 3°, do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seu interior, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio.

§ 2º Os postos de combustíveis, com ou sem lojas de conveniência, só poderão funcionar no intervalo compreendido entre as 6 (seis) horas e as 20 (vinte) horas, de segunda a domingo.

§ 3º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

§ 4º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

§ 5º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

§ 6º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto no artigo 1° deste Decreto.

4 – DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 8º - Os estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito devem adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas dentro das agências e nos terminais de atendimento, além do que devem:

I - Deverá ser realizada a Higienização, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque como (cadeiras, sofás, corrimãos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, portas giratórias, trincos, terminais de atendimento e demais equipamentos eletrônicos de acesso às pessoas, e demais passiveis de propagação), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida, quartenário de amônio, peróxido dehidrogênio9, ácido peracético ou glucopratamina;

III – Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

5 - DAS ACADEMIAS, CENTROS CULTURAIS, BIBLIOTECAS, ESCOLAS, CURSOS PROFISSIONALIZANTYE, CINEMAS, GINÁSIOS E COMPLEXOS ESPORTIVOS

Art.9º - Ficam suspensas pelo período de vigência do estado de emergência as atividades nos estabelecimentos, academias, centros culturais, bibliotecas, escolas, cursos profissionalizantes, cinemas, ginásios e complexos esportivos sendo vedado o seu funcionamento com populares.

6 – DAS MISSAS E CULTOS RELIGIOSOS

Art. 10 – Ficam suspensas pelo período de vigência do estado de emergência e calamidade pública a realização de missas, cultos e demais manifestações religiosas com a presença de fieis.

Parágrafo único – Os estabelecimentos religiosos poderão permanecer abertos apenas para o exercício individual de espiritualidade e adotando-se as precauções adequadas para evitar a propagação de vírus.

7 – DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Art. 11 – Ficam vedados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados e mesmo aberto que aglomerem pessoas independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade de evento.

8 – DA AGLOMERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 12 – Fica recomendado que as pessoas evitem o contato social e circulação em locais públicos, saindo de suas residências apenas em caso de necessidade, sempre atendendo às recomendações de prevenção e higiene.

9 – DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 13 – Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo de pessoas, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – Implantar mecanismos que evite aglomerados e reduza proximidade entre as pessoas e os colaboradores;

II - Disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) nas suas entradas e acessos de pessoas;

III – Disponibilizar toalhas de papel descartável.,

IV – Disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre a higienização das mãos e indicar onde é possível realiza-las.

V – Os banheiros públicos e privados de acesso popular deverão conter e disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar e toalhas de papel descartável e serem higienizados em intervalos de 03 (três horas) e no início dos expedientes.

10 - DA MOBILIDADE URBANA

Art. 14. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano e rural, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – Manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 1º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º. No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

Art. 15. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 16. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – Proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – Utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção II

Dos Velórios

Art. 17 Fica limitado o acesso de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente a velórios e similares.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 18 Ficam suspensos os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 19 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - vigilância e segurança pública e privada;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - bancos e instituições financeiras;

XVI - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

XVII - serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;

XVIII - imprensa;

IXX – agropecuários e veterinários;

XX - atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;

Seção I

Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 20 A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta, exceto as áreas da saúde que terão regime próprio de horário a ser realizado em expediente interno, sendo que o atendimento ao público deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado no Art. 2º do Decreto Municipal nº 025/2020.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 21 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 22 Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Seção II

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 23 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 26 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público

Art. 27 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção III

Do Atendimento ao Público

Art. 28 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares e não urgentes, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 19 deste Decreto e situações urgentes.

Parágrafo único. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente ou de casos urgentes de pronta resposta.

Seção IV

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 29 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção V

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 30 Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, nos termos da Instrução Normativa 022/2020 do INSS.

Seção VI

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 31 Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

Art. 32 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 33 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 34 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

                                               CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 35 Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelos Secretários de Saúde, Fazenda, Administração, Assistência Social, por um profissional médico e um da área de enfermagem.

           § 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus;

           § 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito.

           Art. 36 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.

           Parágrafo Único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.

           Art. 37 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

           Art. 38 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

                               

Art. 39 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal 1400/05.

Art. 40Fica o Município autorizado a realizar aquisições de materiais, serviços, equipamentos, contratações de pessoa física ou jurídica, entre outras aquisições que se fizerem necessárias, para ações que envolvam medidas para contenção e/ou propagação do COVID-19, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666/1993, além de compras emergenciais devidamente justificadas para garantir higienização e proteção dos servidores municipais ligados a saúde, bem como outras que se fizerem necessárias para o atendimento da população.

Art. 41 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 42 As situações que não foram alteradas por este Decreto, ficam convalidadas pelas medidas adotadas nos Decretos Municipais nºs 024/2020 e 025/2020.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 23 DE MARÇO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 23/ 03/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

 

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