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DECRETO 100/2020 ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTE E COMÉRCIO

DECRETO MUNICIPAL N.º 100/2020, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTE E COMÉRCIO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA/RS, ENQUANTO PERDURAR A CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO 15 e 20 COM BANDEIRA FINAL VERMELHA, CONFORME DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

                            CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

                            CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                            CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

                            CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

                            CONSIDERANDO que o Município de Vista Gaúcha/RS, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado;

                            CONSIDERANDO que o protocolo de medidas sanitárias segmentadas para a bandeira final vermelha autoriza que os Municípios situados em regiões assim classificadas disciplinem, para fins de funcionamento de restaurantes que servem a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, bem como do comércio não essencial, com atendimento ao público, os dias e horários de funcionamento dessas atividades;

                            CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

                            CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

                            CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38;

                            CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID-19;

DECRETA

                            Art. 1º - Ficam autorizadas a funcionarem, com atendimento presencial ao público, as seguinte atividades econômicas, nas condições a seguir descritas:

I – restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56): poderão atuar com no máximo 50% dos seus trabalhadores e 50% lotação, com atendimento de segunda-feira a domingo, no horário das 10h às 14h e das 18h às 22h, ou pelo sistema de comércio eletrônico, telentrega, drive-thru e pegue e leve e, nos demais horários, exclusivamente através do comércio eletrônico, telentrega, drive-thru e pegue e leve ;

II – comércio varejista não essencial de rua (CNAE 45): funcionamento de segunda-feira a sábado, das 08h30min às 12h e das 13h30min às 18h , com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 50% dos trabalhadores e 50% de lotação, além do comércio eletrônico, telentrega, pegue e leve e drive-thru.

III – comércio atacadista não essencial (CNAE 46): funcionamento de segunda-feira à sábado, das 08h30min às 12h e das 13h30min às 18h, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a 50% dos trabalhadores, além do comércio eletrônico, telentrega, pegue e leve e drive-thru.

IV – comércio varejista de itens não essenciais, de rua, centros comerciais e shopping center (CNAE 47): poderão atuar com no máximo 50% trabalhadores, e 50% de lotação, com atendimento presencial restrito de segunda-feira à sábado, no horários das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h00min além de do comércio eletrônico, telentrega, pegue e leve e drive-thru.

                            Parágrafo único. São de cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos que exercem as atividades previstas neste Decreto, bem como pelo público atendido de forma presencial, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de prevenção à epidemia de COVID-19, de que tratam os arts. 13 a 22 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

                            Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais atacadistas de itens não essenciais (CNAE 46) e varejista de itens não essenciais de rua, em centros comerciais ou shoppings (CNAE 47) ficam obrigados ao cumprimento do disposto nas Portarias nos 303, 376 e 406, de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

                            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 08/09/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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