Resolução CMMA º 001/2017

Define os procedimentos que serão tomados em relação às vistorias dos Alvarás de Serviços Florestais emitidos a partir do ano de 2016

, em sua emissão, fiscalização da reposição florestal obrigatória, emissão de termo de notificação e, encaminhamento dos processos administrativos aos órgãos estaduais responsáveis; definição da validade dos projetos de suinocultura, avicultura e bovinocultura, classificadas como Atividades Agrosilvipastoris pela FEPAM, e da validade das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação dos mesmos, que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no município de Vista Gaúcha/RS.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Municipal nº 1.158/2001, de 19 de setembro de 2001, a Lei Municipal nº 1.604/2008 de 25 de novembro de 2008 e, a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011 e,  

CONSIDERANDO o artigo 23 da Constituição Brasileira, bem como sua regulamentação, através da Lei Complementar à Constituição nº 140/2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO a competência do CMMA para definir os procedimentos que serão tomados para a gestão das atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar 140/2011 e, do art. 69 da Lei Estadual n° 11.520/2000, e dos art. 17, art. 18 e art.19 da Lei Municipal nº 1.604/2008;

CONSIDERANDO que, nos termos do primeiro parágrafo do art. 1º, no art. 2º, no primeiro parágrafo do art. 4º, no art. 5º e no parágrafo único do art.6º da Resolução do CONSEMA nº288/2014, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, possui a competência para definir os procedimentos que serão tomados na regulamentação e fiscalização das atividades de impacto local;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, inc. I da LC 140/2011, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

 

 

 

Resolve:

 

  1. I)As mudas de árvores nativas para Reposição Florestal dos Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais deverão ser adquiridas pelo proprietário da área para qual, fora concedido o Alvará, devendo este plantá-la até a data limite, acordada entre o proprietário e o Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal da Agropecuária e Meio Ambiente de Vista Gaúcha/RS, no Termo de Notificação.
  1. II)As mudas deverão ser unicamente das espécies nativas do Bioma Mata Atlântica do RS, na quantidade acordadas no item Reposição Florestal do Alvará de Licenciamento, podendo ser reduzida esta quantidade em até 50% (cinqüenta por cento), desde que, o proprietário plante somente espécies frutíferas do mesmo Bioma, preferencialmente em Áreas de Preservação Permanentes e/ou no entorno de nascentes hídricas e bordas de rios.
  1. III)A emissão do Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais será realizada mediante solicitação do proprietário da área que sofrerá a intervenção florestal, sendo que o mesmo deverá protocolar a documentação solicitada na Prefeitura Municipal, de onde a mesma será encaminhada ao Depto. de Meio Ambiente da SMAMA, aguardar a vistoria do local, para então receber o deferimento ou não, de sua solicitação; após emitido o Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, o proprietário terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão do documento licenciatório, para realizar a Reposição Florestal Obrigatória. Após este período, ocorrerá uma fiscalização no local de reflorestamento, onde será identificado o plantio e segregação desta área e encerrado o processo; em caso de não reflorestamento pelo proprietário, o mesmo receberá no ato da fiscalização um Termo de Notificação, onde lhe será concedido um novo prazo para reposição obrigatória da vegetação nativa; ao término deste período acordado e, após nova fiscalização, não se observando a Reposição Florestal Obrigatória, será elaborada uma denúncia de Crime Ambiental pelo Depto. de Meio Ambiente da SMAMA e, a notificação das Autoridades Estaduais de Proteção Ambiental.
  2. IV)As vistorias da Reposição Florestal Obrigatória dos Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais, pelos Fiscais de Meio Ambiente do município, serão realizadas no último trimestre de cada de emissão, sendo que, será mantida a mesma metodologia do processo de vistoria/notificação dos Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais descritas acima;
  1. V)A validade dos Projetos de Licenciamento Ambiental para as atividades de suinocultura, avicultura e bovinocultura, classificadas como Atividades Agrosilvipastoris pela FEPAM, será pelo período de 03 (Três) anos;
  1. VI)A validade da Licença Ambiental de Operação será pelo período de 01 (um) ano e, da Licença Ambiental Prévia e da Licença Ambiental de Instalação, será pelo período de 06 (seis) meses.
  1. VII)Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vista Gaúcha, 03 de maio de 2017.

Distéfano Ramos Moreira                                                  André Junior Danette

Presidente do CMMA                                                         Secretário Municipal

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