DECRETO MUNICIPAL N.º 029/2021, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

RATIFICA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO AMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA E DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL PRETA, DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, E 10 DE MAIO DE 2020, NO TERRITÓRIO DE VISTA GAÚCHA-RS, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de

março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que, independentemente das bandeiras finais, todos os 497municípios gaúchos deverão seguir e fiscalizar a suspensão geral de atividades, incluindo estabelecimentos de atendimento público, reuniões, eventos, aglomerações e circulação de pessoas tanto em área internas quanto externas, em ambientes públicos e privados entre 20h e 05h, todos os dias até o dia 08 de março de 2021;

CONSIDERANDO, o crescimento exponencial de contágio de coronavírus e do pico de internações em leitos hospitalares desde o início da pandemia o que levou ao esgotamento de UTIs em algumas regiões;

CONSIDERANDO, a suspensão temporária do sistema de cogestão regional, por parte do Governo do Estado, que obriga os municípios a adotar os protocolos da bandeira apontada pelo Distanciamento Controlado a partir de 27/02/2021

CONSIDERANDO que o Município de Vista Gaúcha, que se encontra na Região Palmeira das Missões, que foi enquadrada como Bandeira Preta pelo período de 23/02/2021 a 08/03/2021.

CONSIDERANDO, a determinação por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no dia (25/02/21), em determinar a ampliação das restrições de circulação de pessoas, a contar do dia 27/02/2021, com base no protocolo de Bandeira Preta

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.771 de 26 de fevereiro de 2021, que Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado;

CONSIDERANDO, as orientações advindas da reunião realizada com o Representante do Ministério Público de nossa Comarca, em 23/02/2021.

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

DECRETA

Art. 1º - No Município de Vista Gaúcha, no período de 27/02/2021 a 08/03/2021, ficam adotados e vigerão para todas as atividades e setores, públicos e privados, os protocolos do Sistema de Distanciamento Controlado de acordo com o protocolo regional aprovado, estabelecidos para classificação Bandeira Preta, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Covid-19.

Art. 2 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º deste Decreto.

Art. 3 - Determina-se a manutenção de todas as ações e a ampliação das medidas de conscientização e fiscalização visando manter o atual estágio do município.

Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Vista Gaúcha/RS.

Art. 5 - Ficam mantidas todas as demais regras medidas estabelecidas nos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, 059/2020 de 15 de junho de 2020, 063/2020 de 23 de junho de 2020, 065/2020 de 29 de junho de 2020, 068/2020 de 06 de julho de 2020, 074/2020, de 13 de julho de 2020, 077/2020, de 20 de julho de 2020, 079/2020 de 27 de julho de 2020, 082/2020 de 03 de agosto de 2020, 083/2020 de 10 de agosto de 2020, 089/2020 de 17 de agosto de 2020, 092/2020 de 24 de agosto de 2020, 093/2020 de 24 de agosto de 2020, 098/2020 de 01 de setembro de 2020, 099/2020 de 08 de setembro de 2020, 100/2020 de 08 de setembro de 2020,

102/2020 de 14 de setembro de 2020, 107/2020 de 21 de setembro de 2020, 108/2020, de 28 de setembro de 2020, 109/2020, de 05 de outubro de 2020, 113/2020, de 13 outubro de 2020, 125/2020, de 20 de outubro de 2020, 127/2020, de 26 de outubro de 2020, 131/2020, de 03 de novembro de 2020, 133/2020, de 09 de novembro de 2020, 134/2020, de 17 de novembro de 2020, 136/2020, de 23 de novembro de 2020, 139/2020, de 30 de novembro de 2020, 142/2020, de 09 de dezembro de 2020, 144/2020, de 14 de dezembro de 2020, 149/2020, de 21 de dezembro de 2020, 150/2020, de 28 de dezembro de 2020 003/2021, de 04 de janeiro 2021, 006/2021, de 11 de janeiro de 2021, 009/2021, de 18 de janeiro de 2021, 014/2021, de 25 de janeiro de 2021, 018/2021, de 01 de fevereiro de 2021, 021/2021, de 08 de fevereiro de 2021, 023/2021 de 15 de fevereiro de 2021 e 028/2021 de 23 de fevereiro de 2021, que não colidem com as alterações e adequações deste Decreto;

Art. 6º - Fica mantida a suspensão de atividades de aulas presenciais nas escolas municipais, mantendo-se as atividades pedagógicas não presenciais, até segunda ordem.

Art. 7º - Torna obrigatório, no Município de Vista Gaúcha, o uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID -19).

Art. 8º - Fica autorizada a Brigada Militar, quando se entender necessário, vistoriar, abordar, realizar procedimentos no sentido de coibir aglomeração de pessoas, que estejam em flagrante descumprimento das normas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais vigentes, e que não estejam respeitando as medidas de prevenção à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), colocando em risco a vida de pessoas.

Art. 9º - Serviços em geral, restaurantes (à la carte ou com prato feito), lanchonetes, lancherias e bares, podem funcionar apenas com tele entrega e pague e leve e não poderão funcionar no horário entre as 20h e 05h.

Art. 10º - O Comércio considerado não essencial ficará com suas atividades suspensas no período de vigência deste Decreto.

Art. 11º - Em locais públicos abertos, como parques, praças, devem ser utilizados somente para circulação, respeitando o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de mascaras. É proibida a permanência nestes locais.

Art. 12 - Ficam suspensos processos administrativos, de toda e qualquer ordem.

Art. 13º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada por livro ponto, ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 14º - Fica determinada a proibição de abertura para atendimento ao público entre 20h e 5h, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante os horários supra descrito de acordo com o Decreto Estadual nº 55.764 (de 20 de fevereiro de 2021), alterado pelo Decreto Estadual nº 55.766 (de 22 de fevereiro de 2021).

Art. 15º - Seguem não permitidos festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

Art. 16º Os supermercados ou mercados, poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. A suspensão de atividades entre 20h e 5h se sobrepõe aos protocolos das bandeiras que possuem restrições de horários, como o caso do comércio e de restaurantes em bandeira vermelha.

Art. 18º - Fica determinado aos fiscais do Município que exerçam as medidas necessárias para fiscalização e atendimento das medidas elencadas para a garantia da ordem pública, podendo para tanto se fazerem acompanhar por força policial.

Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 27/02/2021.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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