DECRETO 127/2020 - MEDIDAS SANITÁRIAS

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DECRETO MUNICIPAL N.º 127/2020, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

`                                  DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL LARANJA, DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, E 10 DE MAIO DE 2020, NO TERRITÓRIO DE VISTA GAÚCHA-RS, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 270 de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde, que regulamenta o § 4º do artigo 5° do Decreto n.º 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673 de 14 de abril de 2020, que reconhece a Calamidade Pública Municipal.

CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo Decreto Estadual n.º 55. 184 de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n⁰ 55.240/2020, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n⁰ 55.241/2020, de 11 de maio de 2020 e, ainda,

CONSIDERANDO que o estágio e a situação atual da pandemia exigem a manutenção das regras e de todas medidas nele preconizadas;

DECRETA

Art. 1º - Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Vista Gaúcha, RS, que se encontra na Região Palmeira da Missões, enquadrada na Bandeira Laranja, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, para o período da 0 hora do dia 26 de outubro às 24 horas do dia 02 de novembro de 2020.

Art. 2º - A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico, como Bandeira Final Vermelha, conforme determinação contida no § 6⁰ do art. 21 do Decreto n⁰ 55.240/2020 introduzido pelo Decreto nº 55.322 de 22 de Junho de 2020.

Art. 3⁰ - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º deste Decreto.

Art. 4⁰ - Determina-se a manutenção de todas as ações e a ampliação das medidas de conscientização e fiscalização visando manter o atual estágio do município.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Vista Gaúcha/RS.

Art. 6º. Ficam suspensos processos administrativos, de toda e qualquer ordem.

Art. 7⁰ - Ficam mantidas todas as demais regras medidas estabelecidas nos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, 059/2020 de 15 de junho de 2020, 063/2020 de 23 de junho de 2020, 065/2020 de 29 de junho de 2020, 068/2020 de 06 de julho de 2020, 074/2020, de 13 de julho de 2020, 077/2020, de 20 de julho de 2020, 079/2020 de 27 de julho de 2020, 082/2020 de 03 de agosto de 2020, 083/2020 de 10 de agosto de 2020, 089/2020 de 17 de agosto de 2020, 092/2020 de 24 de agosto de 2020, 093/2020 de 24 de agosto de 2020, 098/2020 de 01 de setembro de 2020, 099/2020 de 08 de setembro de 2020, 100/2020 de 08 de setembro de 2020, 102/2020 de 14 de setembro de 2020, 107/2020 de 21 de setembro de 2020, 108/2020, de 28 de setembro de 2020, 109/2020, de 05 de outubro de 2020, 113/2020, de 13 outubro de 2020 e 125/2020, de 20 de outubro de 2020, que não colidem com as alterações e adequações deste Decreto;

Art. 8º - Fica mantida a suspensão de atividades de aulas presenciais nas escolas municipais enquanto se mantiver esta condição por parte do Governo Estadual, mantendo-se as atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 9º - Fica estabelecido horário de funcionamento dos bares compreendendo o período das 08h até as 18hs de cada dia e dos restaurantes e lanchonetes no horário das 08h até as 21hs.

Art. 10º - Fica autorizada a Brigada Militar, quando se entender necessário, vistoriar, abordar, realizar procedimentos no sentido de coibir aglomeração de pessoas, que estejam em flagrante descumprimento das normas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais vigentes, e que não estejam respeitando as medidas de prevenção à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), colocando em risco a vida de pessoas.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 26 DE OUTUBRO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 26/10/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração