DECREO ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA/RS.

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DECRETO MUNICIPAL N.º 093/2020, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕES SOBRE A COGESTÃO MUNICIPAL DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE VISTA

GAÚCHA/RS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

           CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID19, no território do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID 19) pertencente à Microrregião COVID 15 e 20, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, d 6 de fevereiro de 2020;

DECRETA

Art. 1º - Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo deste Decreto, estabelecidos com fundamento nos seguintes critérios:

I - teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;

II – teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo;

III - modo de operação; IV - horário de funcionamento; V - restrições específicas por atividades;

VI - cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo único. O teto de operação de que trata o inciso II deste artigo aplica-se somente a atividade com quatro ou mais trabalhadores.

           Art. 2º - As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem integralmente os protocolos das bandeiras amarela e laranja de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Parágrafo único. O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região 15 e 20 do Distanciamento Social Controlado for classificada com bandeira final vermelha/preta.

Art. 3º - Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:

I - níveis de disseminação da doença; II - a capacidade do sistema de saúde da região;

III - a testagem/monitoramento da evolução da epidemia; IV - o número de internações por COVID-19; e V - o número de óbitos no Município.

Art. 4º - Será adotado o protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas.

                        Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 24 DE AGOSTO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Em 24/08/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

          

ANEXO – MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS LOCAIS