DECRETO MUNICIPAL N.º 089/2020, PRORROGA A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

DECRETO MUNICIPAL N.º 089/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

`                                  PRORROGA A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVOS À BANDEIRA FINAL LARANJA, DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO TERRITÓRIO DE VISTA GAÚCHA-RS, NOS TERMOS QUE DISPÕE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDOque o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo;

CONSIDERANDO que o Município de Vista Gaúcha, que se encontra na Região Palmeira das Missões, que foi enquadrada como Bandeira Vermelha, até o presente momento não possui casos de COVID 19 ativos, portanto preenche cumulativa e integralmente aos requisitos estabelecidos no § 5⁰ do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020 pois:

I – não teve o registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de qualquer hospitalização de munícipe seu confirmado para Covid-19;

II - não teve registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de óbito de munícipe seu por Covid-19; e

III - mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

DECRETA

Art. 1º - Na forma facultada no § 5 do art. 21 do Decreto n⁰ 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020: Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Vista Gaúcha, RS, que se encontra na Região Palmeira da Missões, enquadrada na Bandeira Vermelha, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, para o período da 0 hora do dia 17 de agosto às 24 horas do dia 24 de agosto de 2020.

Art. 2º - A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico, como Bandeira Final Vermelha, conforme determinação contida no § 6⁰ do art. 21 do Decreto n⁰ 55.240/2020 introduzido pelo Decreto nº 55.322 de 22 de Junho de 2020.

Art. 3⁰ - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º deste Decreto.

Art. 4⁰ - Determina-se a manutenção de todas as ações e a ampliação das medidas de conscientização e fiscalização visando manter o atual estágio do município.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Vista Gaúcha/RS.

Art. 6⁰ - Ficam mantidas todas as demais regras medidas estabelecidas nos Decretos Municipais 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020, 041/2020 de 02 de maio de 2020, 044/2020 de 12 de maio de 2020, 047/2020 de 01 de junho de 2020, 059/2020 de 15 de junho de 2020, 063/2020 de 23 de junho de 2020, 065/2020 de 29 de junho de 2020, 068/2020 de 06 de julho de 2020, 074/2020, de 13 de julho de 2020, 077/2020, de 20 de julho de 2020, 079/2020 de 27 de julho de 2020, 082/2020 de 03 de agosto de 2020 e 083/2020 de 10 de agosto de 2020, que não colidem com as alterações e adequações deste Decreto;

Art. 7º - Fica mantida a suspensão de atividades de aulas presenciais nas escolas municipais enquanto se mantiver esta condição por parte do Governo Estadual, mantendo-se as atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 8º - Fica estabelecido horário de funcionamento dos bares compreendendo o período das 08h até as 18hs de cada dia e dos restaurantes e lanchonetes no horário das 08h até as 21hs.

Art. 9º - Fica autorizada a Brigada Militar, quando se entender necessário, vistoriar, abordar, realizar procedimentos no sentido de coibir aglomeração de pessoas, que estejam em flagrante descumprimento das normas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais vigentes, e que não estejam respeitando as medidas de prevenção à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), colocando em risco a vida de pessoas.

Art. 10º - Fica estabelecido aos Mercados, Supermercados, Mercearias e Similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas, no período de vigência deste Decreto:

I – Deverá ser realizada a Higienização, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque como ( cadeiras, carrinhos, cestas, balcões, corrimãos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, equipamentos eletrônicos como maquinas de cartão de crédito e demais passiveis de propagação), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

V - O funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo deve ser realizado com restrição ao número de clientes, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 11º - Os Salões de Beleza, Clinicas de Estéticas e Similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas pelo período de vigência deste Decreto:          

I – Higienizar, preferencialmente após cada paciente as macas, roupas, aparelhos e equipamentos e, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

IV - O funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo deve ser realizado com restrição ao número de clientes, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 17 DE AGOSTO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 17/08/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

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