REITERA E PRORROGA A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE

DECRETO MUNICIPAL N.º 044/2020, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

REITERA E PRORROGA A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE QUE TRATA O ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL 041/2020, DE 02 DE MAIO DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE REITERA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE COVID-19 (NOVO CORONA VIRUS) NO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 270 de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde, que regulamenta o § 4º do artigo 5° do Decreto n.º 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nºs 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020 e 041/2020 de 02 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673 de 14 de abril de 2020, que reconhece a Calamidade Pública Municipal.

CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo Decreto Estadual n.º 55. 184 de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n⁰ 55.240/2020, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n⁰ 55.241/2020, de 11 de maio de 2020 e, ainda,

CONSIDERANDO que o estágio e a situação atual da pandemia exigem a manutenção das regras e de todas medidas nele preconizadas;

DECRETA:

 

           Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 31 de maio de 2020, a vigência de que trata o art. 1º do Decreto Municipal nº 029/2020 de 30 de março de 2020, prorrogada pelo Decreto n⁰ 041/2020, de 02 de maio de 2020, que reitera a declaração do estado de calamidade pública, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Covid-19 (novo corona vírus) no Município de Vista Gaúcha-RS, mantendo-se a integra de suas demais regras, bem como as medidas de prevenção adotadas nos Decretos Municipais nºs 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020, 030/2020 de 02 abril de 2020, 033/2020 de 16 de abril de 2020.

           Art. 2º - Na forma estabelecida no Decreto n⁰ 55.240 fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial a todos os cidadãos sempre que estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

         Art. 3⁰ - Em observância ao estabelecido no Decreto n⁰ 55.240/2020,adota-se o Distanciamento Controlado que consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suasconsequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalhoedalivreiniciativaecomanecessidadedeseassegurarodesenvolvimentoeconômicoesocialdapopulaçãogaúcha.

Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este artigo será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações prestadas pelo Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º - O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação dos indicadores fornecidos pelo Estado conforme expresso no art.4⁰ do Decreto nº 55.240, destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

Art. 5º - O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. deste Decreto serão classificados, conforme o escore expresso no art.5º do mesmo Decreto 55.240, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - O Município de Vista Gaúcha observará e adotará as regras da sua classificação definida semanalmente, em uma Bandeira Final, conforme definição do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 7⁰ - O Município buscará convênios para viabilizar a ampliação da testagem da COVID 19, priorizando os profissionais da saúde que têm atuação nas ações de frente no enfrentamento da Pandemia e as pessoas com sintomas.

Art. 8⁰ - Este Decreto poderá ser reavaliado, alterado ou revogado a qualquer momento, de acordo com as circunstâncias e a evolução da pandemia.

Art. 9⁰ - Ficam suspensos processos administrativos, de toda e qualquer ordem.

           Art. 10º – Fica antecipado para o período de 15 à 30 de maio o recesso escolar do mês de julho de 2020. Os dias constantes no calendário Escolar/2020 que seriam destinados à formação Continuada (22 à 24/07) e ao Recesso Escolar (22/07 à 31/07), os quais passam a constar somente como recesso escolar nesse período antecipado.

         Art. 11º - Permanecem suspensas, as aulas até 31 de maio de 2020, no âmbito da rede Municipal de Ensino, abrangendo todas as Escolas Municipais de Educação.

         Art. 12º - A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta, exceto as áreas da saúde, agropecuária e obras que terão regime próprio de horário.

§ 1º - Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§ 2º - Fica vedado o sistema de revezamento dos servidores públicos municipais.

§ 3º - Fica instituído o horário das 07hs às 13hs, como turno único dos servidores, com exceções das secretarias supra dispostas no caput deste artigo que seguem o horário normal.

§ 4º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada por livro ponto, ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando todos os demais decretos publicados até o presente momento.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 12 DE MAIO DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 12/05/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

 

Decreto Estadual - Institui distanciamento controlado

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