REEITERAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE

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DECRETO MUNICIPAL N° 033/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

REITERA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA/RS.

 

CELSO JOSÉ DAL CERO, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus ((COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO o Manual de Boas Práticas para contenção da disseminação e contaminação do covid-19, elaborado pelos Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO os Decretos nºs 024/2020 de 17 de março de 2020, 025/2020 de 20 de março de 2020, 026/2020 de 23 de março de 2020, 029/2020 de 30 de março de 2020 e 030/2020 de 02 abril de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações e orientações advindas do Ministério Público Estadual e Federal.

CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo pelo Decreto Estadual n⁰ 55.184 de 15 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Vista Gaúcha, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarada pelo Decreto Municipal nº 026/2020, de 23 de março de 2020, reconhecida pela Câmara Municipal de Vereadores por meio da aprovação da Lei Municipal nº 2.673/2020, publicada em 14 de abril de 2020.

§ 1º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de

critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.

§ 2º Recomenda-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento.

§ 3º Fica proibido o uso de praças e parques públicos e privados no território do Município.

Art. 2º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I - A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - A observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Art. 5º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Exames médicos;

IV - Testes laboratoriais;

V - Coleta de amostras clínicas;

VI - Vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - Tratamentos médicos específicos;

VIII - Estudos ou investigação epidemiológica;

IX - Tele trabalho aos servidores públicos;

X - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAS

Art. 6º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Vista Gaúcha as medidas de que trata este Decreto, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações.

Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviço


               Art. 7º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

 III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet", os que não possuem, deverão servir "a la carte" ou "prato feito", ou ainda disponibilizar de um funcionário para servir os pratos dos clientes;

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 20 deste Decreto.

§ 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 2º O funcionamento dos restaurantes, bares e lanchonetes deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI, ou capacidade do estabelecimento, com expediente até as 21h.

§ 3º Todos os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar Plano de Contingenciamento, nos moldes da minuta disponibilizada pelo Município, pelo cumprimento das medidas preventivas para evitar o contagio e a propagação da doença.

§ 4º Todos os estabelecimentos ficam obrigados a certificação de Boas Práticas de prevenção ao Coronavirus (COVID-19) fornecida pelo Município de Vista Gaúcha/RS, através de material informativo e educativo fornecido pelo município;

Seção II – Da flexibilização excepcional e temporária de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais

Art. 8º - Na forma do permissivo estabelecido no Decreto Estadual n⁰ 55.184/2020, de 15 de abril de 2020, fica flexibilizado o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do município de Vista Gaúcha, desde que, além de cumprir a todas as exigências estabelecidas no art. 7⁰ deste Decreto;

I-       apresentem o Plano de Contingenciamento nos moldes da minuta disponibilizado pelo Município, que é Anexo a este Decreto, em especial:

  1. cumprir o uso de mascaras por todos os trabalhadores do estabelecimento (sócios e colaboradores) e vincular o atendimento a clientes exclusivamente àqueles que usarem mascaras;
  2. emitir, em documento Word ou outra forma de digitação a lista de clientes diariamente atendidos, contendo nome, idade e endereço;
  3. enviar a lista de atendimentos diários por e-mail à Secretaria Municipal de Saúde (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.), para fins de registro e acompanhamento, se necessário;  
  4. fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou fornecer álcool em gel;
  5. fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
  6. permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);
  7. reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;
  8. proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);
  1. realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho;
  2. fixar nas dependências do estabelecimento cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do vírus;
  3. dispensar do trabalho colaboradores que se incluam nos grupos de risco, na forma indicada pelas autoridades de saúde;
  4. cancelamento de reuniões internas, clientes e fornecedores;
  5. proibir aglomeração de colaboradores e público em geral nas dependências da empresa.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, cinemas, academias, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com fluxo de pessoas.

§ 2º - Aplicam-se, também, as regras deste artigo em relação:

I - À abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 14 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - À abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas

III - Aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - Aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - Aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Seção III – Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção IV - Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Art. 10. Fica proibida, na forma do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos;

Seção V – Das Demais Atividades

Art. 11. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades com presença de pessoas em centros culturais, bibliotecas, cinemas, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, pilates, yoga, funcional e personal, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, pubs, boates, danceterias, casas de festa, clínicas de estética, espaços kids e afins.

Parágrafo único. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão manter seu funcionamento apenas no intervalo compreendido entre as 07h e as 19h, retirando mesas e cadeiras vedada a abertura aos domingos, bem como a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados, e proibindo consumo no local.

Seção VI – Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 12. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, auto escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas situadas em todo território municipal.

Seção VII - Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte

Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

X - Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como seja disponibilizado máscaras e álcool gel aos usuários;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Seção VIII – Das Atividades e Serviços Essenciais

Art. 14. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

IV - Atividades de defesa civil;

V - Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - Captação e tratamento de esgoto e coleta e destinação final de resíduos sólidos;

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

 XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

 XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4º Os estabelecimentos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

Seção IX - Dos Velórios

Art. 15. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
                        § 1º O proprietário ou responsável do imóvel, bem como a empresa prestadora dos serviços fúnebres fica responsável pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Seção X - Das Medidas de Higienização em Geral

Art. 16. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II - Disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

CAPÍTULO II

Seção I - Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 18 A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta, limitando o atendimento externo a no máximo três horas diárias, exceto as áreas da saúde, agropecuária e obras que terão regime próprio de horário.

§ 1º - Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público, a critério do chefe da pasta.

§ 2º - Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§ 3º - Fica instituído o horário das 07hs as 13hs, como turno único dos servidores, devendo ser realizado de modo interno, com exceções das secretarias supara dispostas no caput deste artigo que seguem o horário normal.

§ 4º - Fica estabelecido como horário para atendimento ao público nas demais repartições públicas com exceção das supra citadas, o horário das 08hs as 11hs.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Das licitações

Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como de kits de alimentação e higiene pela Assistência Social, para atendimento de situações emergenciais de vulnerabilidade social.

Seção II - Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19

Art. 20. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Seção III - Das Sanções

Art. 21. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades

das esferas cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso.

Seção IV - Das Demais Disposições

Art. 22. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação vigente, em caso de não cumprimento do presente decreto.

Art. 23. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.

Art. 24. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 25. É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários com possíveis sintomas de coronavírus, que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.

Art. 26. Fica determinado rondas periódicas por parte da Fiscalização do Município, juntamente com os demais órgãos de segurança que atuam, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força.

Art. 27. Fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo à realização de fiscalização.

Art. 28. Os prazos administrativos referentes a processos da Administração Pública Municipal não se suspendem, ressalvados os atribuídos em Lei Municipal específica.

Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 30. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, inclusive no que tange ao funcionamento das escolas.

Art. 31. Demais questões serão disciplinadas em legislação complementar.

Art. 32. Revogada as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA, RS, EM 16 DE ABRIL DE 2020.

CELSO JOSÉ DAL CERO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 16/04/ 2020.

Lauri José Tombini

Sec. Mun. da Administração

PLANO DE CONTIGENCIAMENTO – COVID 19

01 - APRESENTAÇÃO

NOME:

CNPJ:

Nome da Tarefa:

Plano de Contingenciamento – COVID 19

 

Responsável pela supervisão:

Setor Administrativo

Nome:

02 - ESPECIFICAÇÕES

DADOS DO ESTABELECIMENTO

Ramo de atividade: ___ prestação de serviço ___ comércio ___ indústria

Porte: ___ pequeno ___ médio ___ grande

Área:                 m²

Nº Colaboradores:

Lotação máxima (conforme PPCI):

03 - COLABORADORES

Homens: ___ até 25 anos ___ de 25 anos até 50 anos ___ de 50 anos até 60 anos ___ acima de 60 anos

Mulheres: ___ até 25 anos ___ de 25 anos até 50 anos ___ de 50 anos até 60 anos ___ acima de 60 anos

Grupos de risco: ___ homens ___ mulheres

04 - FUNCIONAMENTO

Horário:

Dias:

05 - Escalonamento de horários x números de funcionários:

 

06 - MEDIDAS DE PREVENÇÃO QUE SERÃO OBSERVADAS

  1. a)cumprir o uso de mascaras por todos os trabalhadores do estabelecimento (sócios e colaboradores) e vincular o atendimento a clientes exclusivamente àqueles que usarem mascaras;
  2. b)emitir, em documento Word ou outra forma de digitação a lista de clientes diariamente atendidos, contendo nome, idade e endereço;
  3. c)enviar a lista de atendimentos diários por e-mail à Secretaria Municipal de Saúde (saúO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.), para fins de registro e acompanhamento, se necessário;    
  4. d)fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou fornecer álcool em gel;
  1. e)fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
  1. f)
  1. g)permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);
  1. h)reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;
  1. i)proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);
  1. j)realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho;
  1. k)fixar nas dependências do estabelecimento cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do vírus;
  1. l)dispensar do trabalho colaboradores que se incluam nos grupos de risco, na forma indicada pelas autoridades de saúde;
  1. m)cancelamento de reuniões internas, clientes e fornecedores;
  1. n)proibir aglomeração de colaboradores e público em geral nas dependências da empresa.

07 – DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penas da lei, que o presente PLANO DE CONTIGENCIAMENTO será observado em todos os seus aspectos, bem com tenho ciência dos termos da Recomendação Conjunta das Coordenadorias Temáticas Nacionais da PRT 4 nº 07/2020.

08 – Informações complementares (ações já tomadas, mídias sociais, doações, etc)

 

Vista Gaúcha, RS , ____/____/2020.

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EMPRESA